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ATRIBUIÇÕES/COMPETÊNCIAS

Competências e Atribuições.

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a Lei vigente.

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo, e competência para organizar e dirigir o seus serviços internos.

§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2º - A função de fiscalizar e controlar e de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários e Vereadores.

§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 4º - A função administrativa e restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 10 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

  1. – Dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções se seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentários;
  2. – Eleger sua mesa;
  3. – Elaborar o seu regimento interno;
  4. – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;
  5. – Conceder licença ao Prefeito e aos vereadores, para afastamento dos respectivos cargos;
  6. – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 ( quinze ) dias, ou do Estado, por qualquer tempo;
  7. - Fixar, por Decreto Legislativo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, em data anterior a realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal;
  8. – Julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas na Lei Orgânica, em conformidade com a Legislação Federal a respeito e, de acordo com o disposto nesta Legislação e na Constituição Estadual, cassar ou declarar extinto os respectivos mandatos;
  9. – Autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando suas condições e respectiva aplicação, respeitada a Legislação Federal;
  10. – Mudar temporariamente ou definitivamente à sua sede;
  11. – Solicitar informações por escrito ao Executivo;
  12. – Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarando infringente da Constituição, da Lei Orgânica ou das Leis;
  13. – Julgar anualmente as contas do Prefeito;
  14. – Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 30 (trinta) dias após a abertura da sessão legislativa;
  15. – Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
  16. – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
  17. – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem sua competência;
  18. – Autorizar a celebração de convênios e contratos de interesse do Município;
  19. – Autorizar a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesse comuns;
  20. – Autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei;
  21. – Autorizar previamente, a alienação de bens imóveis do Município;
  22. – Receber a renúncia de Vereador;
  23. – Convocar Secretários Municipais, para prestar pessoalmente informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;
  24. – Autorizar, pelo voto de 2/3 ( dois terços ) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e, Secretário Municipais;
  25. – Apreciar o veto do Poder Executivo.
  26. – Propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
  27. – Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei;
  28. – Resolver, em sessão e votação secreta, sobre a nomeação de Diretores Presidentes das sociedades de economia mista do Município, bem como, quando determinado em Lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
  29. – Criar comissão de inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal mediante requerimento de 1/3 ( um terço ), no mínimo, de seus membros;
  30. – Conceder titulo de Cidadão Honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço relevante ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado, no mínimo, por 2/3 ( dois terços ) de seus membros;
  31. – Deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna e, a pessoa, nos demais casos de sua competência privada, que tenham efeitos externos, por meio Decreto Legislativo.