> HOME > A CÂMARA > Lei do Governo Digital

Lei do Governo Digital

RESOLUÇÃO DE MESA N. 003/2026, DE 01 DE AGOSTO DE 2026

           

Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Valentim, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei do Governo Digital, institui o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal e estabelece diretrizes para a transformação digital, prestação de serviços públicos digitais e modernização administrativa.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO VALENTIM, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 14.129/2021, a aplicação da referida Lei às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados depende da adoção de seus comandos por meio de atos normativos próprios;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a desburocratização, a modernização administrativa, a transformação digital e a simplificação da relação entre o Poder Legislativo e a sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso da população aos serviços, informações e canais de atendimento da Câmara Municipal por meios digitais;

CONSIDERANDO os princípios da publicidade, transparência, eficiência, economicidade, acessibilidade, participação social e inovação na Administração Pública;

CONSIDERANDO que a prestação digital de serviços públicos deve ocorrer sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial, conforme estabelece o art. 14 da Lei Federal nº 14.129/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das iniciativas de Governo Digital com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, e demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO a Resolução de Mesa nº 001/2026, de 15 de abril de 2026, que dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo de São Valentim;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Valentim, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei do Governo Digital.

Art. 2º Fica instituído o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Vereadores de São Valentim – PGD-CMSV, destinado a promover a transformação digital dos serviços, processos administrativos e canais de relacionamento da Câmara com a sociedade.

Art. 3º O Programa de Governo Digital será implementado de forma progressiva, observadas a capacidade administrativa, tecnológica e orçamentária da Câmara Municipal e a necessidade de garantir segurança, acessibilidade, continuidade dos serviços e proteção das informações.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A implementação do Governo Digital na Câmara Municipal observará, especialmente, os seguintes princípios e diretrizes:

I – desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos;

II – modernização da gestão pública;

III – aumento da eficiência e da economicidade;

IV – ampliação do acesso da população aos serviços e informações da Câmara;

V – transparência ativa e acesso à informação;

VI – participação social e fortalecimento do controle social;

VII – acessibilidade digital;

VIII – inclusão digital;

IX – inovação e transformação digital;

X – interoperabilidade e integração de sistemas, quando tecnicamente viável;

XI – segurança da informação;

XII – proteção de dados pessoais;

XIII – preservação e disponibilidade dos documentos e informações públicas;

XIV – utilização preferencial de meios digitais para comunicação, tramitação e prestação de serviços, quando legalmente possível;

XV – manutenção do atendimento presencial quando necessário ou solicitado pelo cidadão.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de São Valentim:

I – ampliar a oferta de serviços públicos e informações por meios digitais;

II – facilitar o acesso da população às atividades legislativas e administrativas da Câmara;

III – reduzir a utilização desnecessária de documentos físicos;

IV – promover a digitalização e a organização dos processos administrativos;

V – estimular a utilização de documentos eletrônicos e assinaturas eletrônicas;

VI – facilitar o protocolo e o acompanhamento de solicitações realizadas pelos cidadãos;

VII – ampliar os mecanismos digitais de participação popular;

VIII – fortalecer a transparência pública;

IX – aprimorar os canais eletrônicos de acesso à informação;

X – promover a integração, quando possível, dos sistemas utilizados pela Câmara;

XI – reduzir custos administrativos e aumentar a eficiência dos serviços;

XII – proporcionar maior agilidade, segurança e rastreabilidade aos procedimentos administrativos;

XIII – estimular a inovação e o uso responsável da tecnologia na Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 6º A Câmara Municipal poderá disponibilizar, por meio de seus canais oficiais, serviços e informações digitais, compreendendo, entre outros:

I – Portal Institucional;

II – Portal da Transparência;

III – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/e-SIC;

IV – Ouvidoria;

V – protocolo eletrônico;

VI – consulta à legislação municipal;

VII – consulta às proposições legislativas;

VIII – publicação de pautas, atas e demais documentos legislativos;

IX – transmissão e disponibilização das sessões legislativas;

X – agenda institucional;

XI – canais oficiais de comunicação e atendimento ao cidadão;

XII – formulários e requerimentos eletrônicos;

XIII – acesso a informações de interesse público;

XIV – outros serviços que venham a ser disponibilizados pela Câmara.

Parágrafo único. A relação de serviços digitais poderá ser ampliada ou modificada por ato da Presidência, conforme a disponibilidade tecnológica e administrativa da Câmara.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO DIGITAL AO CIDADÃO

Art. 7º A Câmara Municipal buscará assegurar ao cidadão a possibilidade de realizar, sempre que tecnicamente possível e juridicamente admitido, solicitações, requerimentos, consultas e demais atendimentos por meio eletrônico.

Art. 8º Os serviços digitais deverão, sempre que aplicável:

I – permitir a identificação do serviço solicitado;

II – possibilitar o envio eletrônico de documentos;

III – fornecer protocolo ou comprovante da solicitação;

IV – permitir o acompanhamento da solicitação, quando tecnicamente disponível;

V – informar os canais de atendimento;

VI – observar requisitos de acessibilidade;

VII – preservar a segurança das informações e dos dados tratados.

 

Art. 9º A prestação de serviços por meio digital não excluirá o atendimento presencial ao cidadão, especialmente quando:

I – houver impossibilidade técnica de utilização do serviço digital;

II – o cidadão não possuir meios adequados de acesso digital;

III – a legislação exigir atendimento presencial;

IV – a natureza do serviço assim exigir.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS ELETRÔNICOS

Art. 10. A Câmara Municipal poderá utilizar documentos eletrônicos, processos administrativos eletrônicos e demais meios digitais para o desenvolvimento de suas atividades administrativas e legislativas.

Art. 11. Os documentos produzidos ou recebidos em meio digital deverão observar os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, segurança e preservação previstos na legislação aplicável.

Art. 12. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma da legislação aplicável poderão ser considerados originais para os fins administrativos e legais pertinentes.

Art. 13. A Câmara Municipal poderá adotar assinatura eletrônica em documentos administrativos, legislativos e de atendimento ao cidadão, observada a legislação federal aplicável e os níveis de assinatura compatíveis com cada ato.

CAPÍTULO VII

DA PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL

Art. 14. Os canais digitais oficiais da Câmara Municipal constituirão a estrutura de prestação digital de informações e serviços públicos do Poder Legislativo.

Art. 15. O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal deverá funcionar como um dos principais canais de acesso às informações institucionais e aos serviços digitais disponibilizados ao cidadão.

Art. 16. Sempre que tecnicamente viável, os serviços digitais deverão observar padrões de integração, interoperabilidade e compartilhamento seguro de informações, evitando a duplicidade desnecessária de dados e procedimentos.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 17. A implementação do Governo Digital deverá observar integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, bem como as normas internas da Câmara Municipal relativas à proteção de dados.

§ 1º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos serviços digitais deverá observar as bases legais, princípios e medidas de segurança aplicáveis.

§ 2º As iniciativas de Governo Digital deverão ser planejadas de forma compatível com as políticas e procedimentos estabelecidos pela Resolução de Mesa nº 001/2026.

Art. 18. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas destinadas a garantir a segurança das informações e dos sistemas utilizados na prestação de serviços digitais.

Art. 19. O desenvolvimento ou contratação de novos sistemas, plataformas e serviços digitais deverá considerar, desde sua concepção, requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 20. As iniciativas de Governo Digital deverão promover a transparência ativa e facilitar o acesso da sociedade às informações públicas, observados os limites estabelecidos pela legislação.

Art. 21. A Câmara Municipal deverá manter atualizadas, nos seus canais oficiais, as informações institucionais e aquelas cuja divulgação seja exigida pela legislação.

Parágrafo único. A divulgação das informações deverá observar a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO X

DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL

Art. 22. Compete à Presidência da Câmara Municipal coordenar a implementação e o acompanhamento do Programa de Governo Digital, podendo designar servidores para executar as ações necessárias.

Art. 23. Compete à Presidência:

I – estabelecer prioridades para a transformação digital;

II – autorizar a implementação de novos serviços digitais;

III – promover a integração entre os setores da Câmara;

IV – determinar medidas para melhoria dos serviços digitais;

V – promover a capacitação dos servidores;

VI – acompanhar a disponibilidade e a qualidade dos serviços digitais;

VII – determinar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 24. O responsável pela área de tecnologia da informação, servidor designado ou empresa contratada, quando houver, prestará apoio técnico à implementação do Programa de Governo Digital.

Parágrafo único. As atribuições relativas à proteção de dados pessoais permanecerão submetidas às competências estabelecidas na Resolução de Mesa nº 001/2026.

CAPÍTULO XI

DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DIGITAL

Art. 25. Os serviços digitais disponibilizados pela Câmara Municipal deverão, progressivamente, observar critérios de acessibilidade e usabilidade, buscando assegurar o acesso às pessoas com deficiência e aos cidadãos com diferentes níveis de familiaridade com tecnologias digitais.

Art. 26. A transformação digital não poderá constituir obstáculo ao exercício dos direitos do cidadão, devendo ser preservados canais alternativos de atendimento quando necessários.

CAPÍTULO XII

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 27. A implementação do Programa de Governo Digital ocorrerá de forma gradual, mediante planejamento das ações, observadas as prioridades institucionais e a disponibilidade orçamentária e tecnológica da Câmara Municipal.

Art. 28. Poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – digitalização de documentos e processos;

II – implantação ou aprimoramento de protocolo eletrônico;

III – implantação de formulários eletrônicos;

IV – utilização de assinaturas eletrônicas;

V – aprimoramento do Portal da Transparência;

VI – aprimoramento do SIC/e-SIC e da Ouvidoria;

VII – disponibilização de serviços em ambiente digital;

VIII – disponibilização de documentos legislativos em formato digital;

IX – aprimoramento dos canais digitais de participação popular;

X – capacitação dos servidores;

XI – adoção de mecanismos de segurança da informação;

XII – integração e interoperabilidade dos sistemas, quando possível.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os sistemas, plataformas e serviços digitais utilizados pela Câmara Municipal deverão observar, conforme sua natureza, as normas relativas à proteção de dados pessoais, acesso à informação, segurança da informação, arquivos, acessibilidade e demais legislação aplicável.

Art. 30. A implementação das medidas previstas nesta Resolução dependerá da disponibilidade orçamentária, financeira, administrativa e tecnológica da Câmara Municipal, não implicando, por si só, obrigação de contratação de novos sistemas ou serviços.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação vigente e as competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.

Art. 32. Fica adotada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Valentim, a aplicação dos princípios, regras e instrumentos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, nos termos do art. 2º, inciso III, da referida Lei.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Valentim/RS, em 01 de agosto de 2026.

 

 

 

 

 

Roberto Turra                                                            Patricia Girelli

              Presidente                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

            Valdecir Gnas                                                           Edgar Regoso

            1º Secretário                                                              2º Secretário

 

 

 

Encarregado: Eliziane Franceschi
Telefone: (54) 99602-9293
Email: contato@camarasaovalentim.rs.gov.br