RESOLUÇÃO DE MESA N. 001/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais e dá outras providências
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional; a necessidade de regulamentar no âmbito do Poder Legislativo de São Valentim, as diretrizes de proteção de dados pessoais, e de implementar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; o fato de que o tratamento de dados pessoais passa por diferentes pessoas nos setores administrativos, bem como por diferentes meios de operação, armazenamento e comunicação; a extensão da proteção da privacidade e dos dados pessoais prevista naquela lei aos meios físicos e digitais;
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de prerrogativas legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, resolve expedir o seguinte:
RESOLVE
Art. 1º O Poder Legislativo de São Valentim, na qualidade de Controlador dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis tratados internamente na execução de políticas públicas e cumprimento de obrigação legal, para os fins previstas a partir do art. 23, da Lei Federal n° 13.709, de 2018 (LGPD) e pelo art. 1-°, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal n° 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), competindo à entidade fazer observar as diretrizes gerais a serem executadas por seus agentes e contratados.
§1* Os servidores públicos do Poder Legislativo atuarão em subordinação às decisões do Controlador, não sendo considerados agentes de tratamento de dados para os fins previstos na Lei Federal n° 13.709, de 2018 (LGPD).
§2° Os Vereadores atuarão dentro da sua função parlamentar, não sendo considerados agentes de tratamento de dados para os fins previstos na Lei Federal n° 13.709, de 2018 (LGPD).
§3° O disposto nos §§1° e 2º não impede a responsabilização daquele agente público que cometer ato ilícito, observada a legislação específica aplicável.
§4° Para fins desta Resolução de Mesa, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.
Art. 2º Serão considerados igualmente agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Operador.
Art. 3º O Poder Legislativo, enquanto Controlador, é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e por definir a finalidade deste tratamento, através da adoção de medidas de segurança.
§1° Compete ao Controlador:
I - Fornecer instruções aos operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;
II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
III - Comprovar que o consentimento quando aplicável, para tratamento de dados, documento a ser obtido do titular, conforme os casos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), de 2018, atende às exigências normativas;
IV - Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;
V - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;
VI - Assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais;
VII - Receber requerimento de oposição ao tratamento de dados realizados pela Câmara.
VIII - Executar outras tarefas afins.
§2° O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma dos arts. 42 a 45 da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
Art. 4º É assegurado o direito ao titular de dados de peticionar contra o Controlador perante à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, conforme modelo disponibilizado pela Autoridade.
Art. 5º O Operador é o agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do Controlador e conforme a finalidade por este delimitada.
§1° O Operador poderá ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.
§2° Compete ao Operador:
I - Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo Controlador;
II - Seguir as instruções do Controlador;
III - Firmar contratos que estabeleçam, dentre outros assuntos, o regime de atividades e responsabilidades com o Controlador;
IV - Dar ciência ao Controlador em caso de contrato com Suboperador;
Art. 6º O Operador será contratado através de procedimento licitatório, quando aplicável, observado o dever de licitar, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
§1° Para fins de responsabilização perante à Lei Federal n°- 13.709, de 2018, somente a empresa contratada é considerada como Operadora, de forma que seus funcionários apenas a representam.
§2° O disposto no §1° não impede a responsabilização daquele funcionário que cometer ato ilícito, observada a legislação específica aplicável.
Art. 7° O Suboperador é aquele contratado pelo Operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis em nome do Controlador.
§1° O Suboperador somente pode ser contratado pelo Operador com autorização específica do Controlador, mediante fundamentação.
§2° O Suboperador fica equiparado ao Operador, para fins de responsabilização perante o art. 42, §1°-, I, da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
§3° As competências do Suboperador deverão estar definidas no contrato.
Art. 8º Compete ao Presidente, enquanto gestor do Poder Legislativo Controlador, observado o volume de operações de tratamento de dados, designar um servidor ou profissional contratado encarregado, via portaria, para tratar dos dados pessoais conforme a legislação específica.
§1° O Encarregado é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal n° 13.709, de 2018.
§2° Compete ao servidor designado como Encarregado:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§3° A qualificação profissional do servidor designado como Encarregado será definida mediante juízo de valor realizado pelo gestor que o indicará, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada no Poder Legislativo local.
§4° Poderá ser designada pelo Presidente, via portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas.
§5° A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico do Poder Legislativo.
§6° A Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do Encarregado, nos termos do art. 41, §3°, da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
§7° O Encarregado poderá ser agente externo, contratado via licitação.
Art. 9º Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor ou contratado designado como Encarregado, e mediante protocolo observando a garantia dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput o Poder Legislativo divulgará em seu sítio eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas e modelos de protocolo.
Art. 10º Fica facultada ao Vereador Presidente do Poder Legislativo, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo, composta por servidores.
§1° Compete à Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo:
I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade da Câmara com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD);
II - Formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação;
III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD);
IV - Prestar orientações aos servidores da Instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;
VI - Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD.
VII - Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art.8°, §5°, bem como as informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 9º, parágrafo único.
§2° O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com os titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita.
§3° O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.
Art. 11 A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.
§1° Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.
§2° Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.
Art. 12 As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observado o quórum mínimo de membros.
Parágrafo único. Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Valentim/RS, em 15 de abril de 2026.
Roberto Turra Patricia Girelli
Presidente Vice-Presidente
Valdecir Gnas Edgar Regoso
1º Secretário 2º Secretário
Previsão Legal: Artigo 41, §1º, da LGPD
O Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais atua como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de São Valentim, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Encarregado: Eliziane Franceschi
Telefone: (54) 99602-9293
Email: contato@camarasaovalentim.rs.gov.br
Como abrir uma requisição para exercer os direitos de titular de dados pessoais?
Para exercer seus direitos, basta entrar em contato através do e-mail contato@camarasaovalentim.rs.gov.br e especificar sua solicitação.